TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, (2X); 33, §1º, III, E 35, CAPUT C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, N/F DO CP, art. 69. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
Com efeito, não se afigura relevante a afirmação explorada pelo impetrante no sentido de não ter o Paciente jamais participado dos grupos de whatsApp formados por outros comparsas, pois a denúncia que deflagra o processo de origem lhe imputa o fornecimento da conta bancária de sua companheira Kiely Santana Galdino, da qual tinha amplo acesso, para recebimento do lucro proveniente da venda de drogas. 2. Nesse cenário, havendo pluralidade de condutas, com relevância causal, intenção de participar da ação comum e homogeneidade do elemento subjetivo, pouco importa que não tenha sido apreendido em poder do Paciente armas ou drogas, pois coautoria é a realização conjunta de um delito por várias pessoas que colaboram consciente e voluntariamente, e embora as contribuições dos coautores para a concretização do fato criminoso possam materialmente variar, o resultado total deve ser debitado a cada um. Determinando a lei que não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal (CP, art. 30), a contrário senso, determina que no concurso de agentes são comunicáveis as de caráter objetivo. Precedente. 3. Tendo em vista o porte e a profundidade das investigações que precederam a deflagração do processo originário, a simples alegação de inocência do Paciente é insuficiente à demonstração de que a imposição da medida extrema esteja a caracterizar constrangimento ilegal. 4. Registre-se, de toda sorte, que a alegação de fragilidade probatória (que, na espécie, não se coaduna com as evidências reunidas em sede inquisitorial) não impede a imposição da medida extrema, porque é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Precedentes. 5. Não obstante, a matéria constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal e não se pode pretender a apreciação de matéria de mérito antes mesmo do seu enfrentamento pelo juízo de origem, até mesmo sob pena de se estar incidindo em supressão de instância. 6. Por sua vez, a prisão preventiva imposta ao Paciente tampouco consagra qualquer ilegalidade ou abuso; dela se depreende a necessidade da prisão do Paciente para desarticulação do grupo, evitando-se a reiteração da prática criminosa, o que constitui elemento concreto apto a autorizar a medida extrema e não caracteriza qualquer antecipação de mérito. 7. Saliente-se que, diversamente do que sustenta a impetração, a comprovação de supostas condições subjetivas favoráveis não serve de óbice à prisão provisória. 8. Nessas circunstâncias, a prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. Precedentes. 9. Ressalte-se que a necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da instrução criminal não ficaria afastada pelo comparecimento espontâneo do Paciente em sede policial, como sustenta a impetração. Precedentes. 10. Na mesma toada, tem-se que há a necessidade de imposição da prisão para garantia da aplicação da lei penal, na medida em que a evasão do Paciente reforça a necessidade de decretação de sua custódia cautelar. Precedentes. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.
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