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DOC. 682.3770.0510.5202

TJRJ. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FATO SUPERVENIENTE QUE DEVE SER CONHECIDO PELO JUÍZO DA DEMANDA EM CURSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Forçoso reconhecer, in casu, a cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que a parte ré, nitidamente, insere-se no conceito de fornecedor, consagrado na Lei 8.078/90, art. 3º, caput. In casu, a parte autora, ora recorrente, reputa equivocada a sentença de improcedência da pretensão autoral, na medida em que as inscrições do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito não poderiam ser consideradas na demanda aludida pelo sentenciante. Não lhe assiste razão. Muito embora, de fato, não seja permitido ao demandante alterar a causa de pedir sem o consentimento do demandado quando estabilizada a demanda com seu saneamento, como se depreende do CPC, art. 329, o diploma processual garante o conhecimento, até mesmo de ofício, de fatos supervenientes atrelados à narrativa autoral, ex vi do art. 493, in verbis: ¿Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.¿ Não bastasse, como pontuado pela própria recorrente, as negativações perpetradas contrariaram decisum antecipatório proferido noutros autos (0026402-15.2020.8.19.0002), de modo que o descumprimento deve ser noticiado na citada ação, na qual o juízo poderá chancelar medidas apropriadas para a observância do comando judicial, bem como sopesar sua afronta na resolução do mérito. Irretocável, pelo exposto, a sentença. Recurso desprovido.

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