TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1 -
Quanto aos questionamentos sobre correção monetária e juros de mora e indenização substitutiva/suplementar por perdas e danos, prevista no parágrafo único do CCB, art. 404, o reclamante não trouxe as transcrições do trecho do acórdão regional, que trata de cada um dos itens que ele entende que não foram devidamente apreciados, das razões apresentadas nos embargos de declaração, relativas a cada um dos itens levantados e, também, o acórdão dos embargos de declaração na parte em que trata de cada um dos temas apontados como tendo fundamentação deficiente, conclui-se que o recurso de revista não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. 1.2 - Quanto aos demais questionamentos, não se vislumbra a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, visto que consta no acórdão manifestação expressa no sentido de que «[...] o resultado dos reflexos das horas extras sobre as férias+1/3, aviso prévio e 13º salários incida no FGTS +40% configura, na realidade, pagamento em duplicidade, vez que se tratam de reflexo sobre reflexos, conduta vedada no ordenamento jurídico, razão pela qual se indefere o pedido". A Corte de origem relatou, ainda, que, de fato, constou do julgado que haveria a repercussão das horas extras no FGTS + 40% (ID. 2583d3d - Pág. 17), contudo, inexiste determinação no sentido que o reflexo do FGTS incidisse sobre as demais repercussões. Assentou, ainda, quanto à apuração das horas extras noturnas, que o próprio recorrente admite que «não se faz necessário que a sentença determine tal título, pois está inserido quando a jornada ultrapassa as 22h00, o que o Perito não observou nos cálculos ora agravados". Nesse contexto, a Corte de origem decidiu que, se a decisão de mérito não determinou a apuração das horas extras noturnas com aplicação de adicional diferenciado, não pode o perito apurar referido adicional. 1.3 - Verifica-se, assim, que houve a devida manifestação da Corte a quo, quanto aos questionamentos apontados nos embargos de declaração do reclamante, não estando caracterizada, portanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional, mas apenas decisão contrária aos interesses da parte. Ileso o CF/88, art. 93, IX. 1.4 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - BASE DE CÁLCULO DO FGTS + 40% - REFLEXOS DAS VERBAS DEFERIDAS. 2.1 - O Tribunal Regional verificou que o acórdão exequendo não contém determinação no sentido de que os reflexos do FGTS incidissem nas demais parcelas salariais, pois o pedido foi indeferido por se tratar de bis in idem . 2.2 - Nesse contexto, levando em consideração que o presente recurso foi interposto em fase de execução em se discute apenas os cálculos de liquidação, não há falar em violação do art. 5º, XXXVI, e 7º, III, da CF/88, tendo em vista que os reflexos pretendidos não constam da decisão exequenda. 2.3 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 3 - JUROS DE MORA. FASE PRÉ-JUDICIAL. APLICAÇÃO Da Lei 8.177/91, art. 39, CAPUT. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, II, o recurso de revista deve ser provido, para melhor exame. Agravo de instrumento provido quanto ao tema . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. FASE PRÉ-JUDICIAL. APLICAÇÃO Da Lei 8.177/91, art. 39, CAPUT. 1 - O Tribunal Regional determinou «a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir da citação inicial, restando sem efeito a previsão de incidência de juros, na forma da Lei 8.177/91, art. 39, § 1º, eis que a taxa SELIC já os engloba". 2 - Nos termos da decisão do STF, deve incidir o IPCA-E da data do débito até a propositura da ação, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), bem como a taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros) após o ajuizamento da ação . Assim, merece reforma a decisão agravada para constar que na fase pré-judicial seja aplicado o IPCA-E acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
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