TJRJ. EMENTA- APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL NÃO RATIFICADO EM JUÍZO. VIOLAÇÃO AO CP, art. 226. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS MEIOS DE PROVA. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. ABORDAGEM LEGÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA EFETIVA DA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO ELEVADO. REDUÇÃO. REGIME FECHADO JUSTIFICADO.
Recurso defensivo. Nulidade da abordagem. Não ocorrência. Houve fundada suspeita diante da atitude do réu e seu comparsa adolescente, que estavam em local de alto índice de roubo, se deslocando em determinada direção e, ao perceberem a presença da guarnição, mudaram repentinamente a direção e tentaram se esconder atrás do posto. Nulidade do reconhecimento pessoal realizado pela vítima Fabiana. Inocorrência. Reconhecimento pessoal em sede policial restou seguramente corroborado pelo conjunto probatório produzido na fase judicial. Absolvição. Impossibilidade. Roubo praticado pelo acusado em concurso de agentes com o adolescente Matheus mediante grave ameaça com palavras de ordem. Abordagem das vítimas Fabiana e Carolina, em momentos distintos, na Av. das Américas quando estavam paradas no sinal. Réu e adolescente batiam no vidro, gritavam para que abaixasse os vidros e exigiam a entrega de celular e outros bens. Policiais em patrulhamento, avistaram o réu e o adolescente, os quais, ao perceberem a presença da guarnição, mudaram repentinamente a direção e tentaram se esconder atrás do posto. Um pouco antes da abordagem, um dos rapazes jogou algo dentro de uma lixeira (que depois verificaram que eram os celulares das vítimas). Durante a abordagem um dos um dos telefones que estava na lixeira tocou (era o de FABIANA), ocasião em que os policiais atenderam e disseram que o telefone havia sido recuperado, pedindo que a vítima fosse ao local. FABIANA foi ao local e reconheceu sem dúvidas o réu e o adolescente como os autores do roubo, o que foi confirmado em juízo tanto por Fabiana como pelo policial Fabrício. A aliança estava no bolso do menor. Em seguida, FABIANA foi à Delegacia, onde novamente reconheceu o réu. Quando já estavam se deslocando para a Delegacia, o telefone da outra vítima tocou (o de Carolina) e os policiais pediram que ela se encaminhasse para a delegacia. Carolina disse em juízo que na delegacia reconheceu o rapaz que estava usando a camisa do Brasil na hora do assalto. Informou que lhe mostraram apenas uma foto. Relato das vítimas corroborado pelas declarações dos policiais. Validade da palavra das vítimas e dos policiais. Absolvição que se refuta. Absolvição pelo delito do ECA, art. 244-B Impossibilidade. Inteligência da Súmula 500/STJ: «a configuração do crime do ECA, art. 244-Bindepende da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.» Redução da pena-base. Possibilidade. Delito de roubo. Quantum de aumento que se mostrou exacerbado. Delito do art. 244-B. aumento sem fundamentação concreta. Redimensionamento das penas. Regime fechado estabelecido para o início do cumprimento da pena que não merece censura. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REDUZIR AS PENAS.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito