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DOC. 683.2689.1884.9073

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS HORÁRIOS REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. 2) HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 4) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.

No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com base nos seguintes fundamentos: 1) em relação ao tema das horas extras e cargo de confiança, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, concluiu que os horários registrados nos cartões de ponto estavam corretos, além do que o reclamante estava inserido no CLT, art. 224, § 2º, quadro fático o qual é de impossível reexame por esta Corte Superior, nos moldes da Súmula 126/TST; 2) quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, o Regional manteve a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de assédio moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual não é desproporcional à extensão do dano e, portanto, não se revela irrisório; e 3) quanto aos honorários advocatícios, o reclamante foi condenado ao pagamento de tal parcela, suspendendo-se a exigibilidade até que ocorram as condições previstas no § 3º do CLT, art. 791-A decisão a qual está em conformidade com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Agravo desprovido .

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