TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO ORIGINAL DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL DESEJANDO A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, COM A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO NOS TERMOS DA DENÚNCIA.
Não assiste razão ao Ministério Público em sua irresignação recursal. O recorrido foi denunciado por guardar 20 gramas de Cloridrato de Cocaína, armazenado em 48 (quarenta e oito) pequenos sacos ostentando a inscrição «pó de R$ 5,00» e «Made in Colombia". A prova produzida em juízo releva que policiais militares receberam denúncia de que um homem de cor branca e vestindo bermuda azul estaria realizando tráfico de drogas na Rua Jose Assindino, próximo ao bar do Nego Velho, no Morro do Rui, em Nova Friburgo, tendo os policiais rumado para o local e efetuado a prisão do recorrido. A materialidade delitiva vem estampada no Auto de apreensão de pasta 08; Laudo de exame de entorpecente de pasta 38 e Fotografias do material apreendido de pasta 56. Com efeito, é mesmo possível e até provável que a droga arrecadada seja do recorrido, mas a prova nesse sentido, como bem ressaltou o juiz, não é indene de dúvidas. Temos uma quase prova. De um lado temos a afirmação do policial D. M. I. no sentido de que observaram um rapaz sem camisa e com bermuda conforme as características da notícia crime e que ele fazia movimentação de venda se afastando do bar, indo na rampa, onde foi encontrado o material entorpecente, pegava algo e voltava. Por outro lado, o mesmo policial afirmou que só viram o recorrido saindo do portão de onde ele disse que residia, sendo abordado na rua, em frente à sua casa. Descreveu que com ele não foram encontradas drogas, apenas dinheiro e um celular, e que, quando se aproximaram com a viatura, o recorrido estava sozinho na rua. Além disso, destacou que continua trabalhando no local onde o recorrido foi preso e nunca mais teve notícias relacionadas à ele, o qual acredita estar trabalhando em uma padaria em Mury. Inconclusivo também os elementos colhidos do depoimento do policial E. D. M.. O Agente de segurança aponta que viram o recorrido na rua, que ele tinha as características descritas na notícia crime e que teriam visto ele ir ao local onde as drogas estavam e retornar. Por outro lado, afirma que o recorrido foi abordado perto de casa e do local onde estavam as drogas, não sendo constatado nenhum indício da prática de ilícitos em sua residência, sendo que com ele só foi encontrado R$ 50,00 e um celular. Confirmou, ainda, que no momento da abordagem o recorrido estava sozinho e que não o conhecia antes da diligência. Observa-se, assim, que das declarações dos policiais militares não é possível extrair, com absoluta certeza, que o recorrido praticava o crime de tráfico na forma narrada na inicial acusatória. O recorrido, em seu interrogatório, defendeu sua inocência afirmando que o local em que mora é normalmente utilizado pelos traficantes para guardar o entorpecente que seria vendido. Destarte, o quadro probatório produzido durante o devido processo legal, sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não demonstra de forma inequívoca a autoria delitiva, nos termos da versão apresentada pelo Ministério Público na denúncia. Como consabido, as provas precisam ser incontestáveis, não se admitindo condenações com base em «dúvida razoável". A prova produzida se mostra frágil e insuficiente para arrimar um decreto condenatório, mostrando-se prudente a manutenção do decreto absolutório, em obediência ao princípio do «in dubio pro reo», garantia consagrada no CF/88, art. 5º, LVIII. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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