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DOC. 683.4532.1664.1380

TJRJ. Agravo de instrumento. Direito processual civil. Ação monitória. Contrato de licença de uso de marca. Inadimplência das empresas ora agravadas quanto ao pagamento a título de Garantia Mínima (valor mensal devido independente do desempenho de vendas) e de Royalties. Determinação de produção de prova pericial de ofício. Rateio dos honorários periciais. Inércia das recorridas em depositar sua cota parte da verba honorária pericial. Decisum de primeiro grau que determinou que o agravante deposite a segunda parcela dos aludidos honorários, a fim de viabilizar a realização da prova. Insurgência. I. Causa em exame 1. Hipótese em que as empresas rés se mantiveram inertes quanto ao depósito da cota parte relativa ao rateio dos honorários periciais. II. Questão em discussão 2. Agravante que, em que pese tenha cumprido com o depósito de valor que lhe cabia, se vê obrigado a recolher o valor restante, a fim de possibilitar a realização da prova contábil. III. Razões de decidir 3. Pleito de revisão do valor dos honorários periciais, para reduzi-los ao quantum já depositado pelo agravante (R$6.250,00), ficando a referida prova limitada às alegações suscitadas pelo ora recorrente que não merece prosperar. 4. Pedido subsidiário, no sentido da determinação de arresto, via penhora online, pelo Juízo a quo, dos valores devidos pelas agravadas a título dos honorários periciais, que não merece ser conhecido, sob pena de supressão de instância. 5. Decisum mantido. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95.

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