TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - GOLPE POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA - TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA - FORTUITO EXTERNO.
Não há se falar em ausência de dialeticidade recursal quando o recurso rebate os fundamentos da sentença. O simples fato de a parte transcrever as razões de sua peça inicial não implica afronta ao princípio da dialeticidade. Pela teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida de modo abstrato, pela mera verificação de relação de direito material da leitura da inicial, a qual, caso não descrita, enseja na ilegitimidade da parte. Ademais, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente perante o consumidor pelos danos a ele causados. Aplica-se o CDC as relações de consumo (Súmula 297/STJ). De acordo com o CDC, art. 14, «o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores". Entretanto, o fornecedor apenas não será responsabilizado quando o defeito inexistir ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º do CDC, art. 14). Para que seja imposto o dever de indenizar, é necessário demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos sofridos. Demonstrado nos autos que a vítima forneceu chave de acesso a aplicativo bancário e outros dados pessoais a terceiro, que se passava por preposto de casa bancária, mediante ligação telefônica, afasta-se a responsabilidade civil da instituição financeira, bem como seu dever de indenizar.
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