TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO. CLT, art. 66. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1 DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ. VERBA DEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. Segundo o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o CF/88, art. 5º, LXXIV consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o art. 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no art. 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. NORMA COLETIVA QUE FIXA O ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE TAMBÉM SER APLICADO ÀS HORAS PRORROGADAS ALÉM DAS 5 HORAS DA MANHÃ. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO AJUSTADO ENTRE AS PARTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Como se infere do acórdão regional, não há discussão acerca da validade da norma coletiva, à luz do Tema 1046 do STF, mas sobre a limitação e abrangência da cláusula coletiva que, embora tenha fixado percentual mais benéfico, não limitou o pagamento ao período mencionado. Consoante constou no julgado: « a cláusula normativa (cláusula segunda do ACT 2020/2022, ID. f0f2705), em que pese ter fixado o adicional noturno em 30%, não excluiu o pagamento do adicional noturno pelo labor em prorrogação, pelo que a referida redação normativa não altera o deslinde da questão ». Ou seja, há premissa expressa de que as horas de prorrogação não foram abrangidas pelo ajuste. Conclusão em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Portanto, não há afronta direta e literal ao CF/88, art. 7º, XXVI, visto que não se deixou de reconhecer a validade do pactuado entre as partes, mas, sim, houve interpretação do seu sentido e alcance, baseado no §5º, do CLT, art. 73. Eventual conhecimento do recurso de revista seria hábil em caso de jurisprudência válida e exatamente específica à situação, o que não ocorreu, na espécie, uma vez que os julgados colacionados são originados de turma desta Corte Superior - hipótese não prevista no CLT, art. 896 -, ou inespecíficos, à luz da Súmula 296/TST, I. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. Em virtude da disciplina do CPC/2015, art. 997, § 2º, não se conhece do apelo adesivo interposto, cujo exame se subordina ao conhecimento do apelo principal.
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