TJSP. Apelações cíveis. Embargos à execução fiscal. O feito executivo subjacente tem por objeto a cobrança de multas administrativas dos exercícios de 2015 e 2019, inscritas na CDA 31311350-5, relacionadas a três autos de infração e imposição de multa (AIIMs 18.735. 20.729 e 21.140). A sentença julgou os embargos parcialmente procedentes apenas para determinar a redução da multa contida no AIIM 20.729 de 1.200 UFMs para 592 UFMs, mantendo as demais autuações contidas nos AIIMs 18.735 e 21.240. Recursos de ambas as partes visando a reforma da sentença nos tópicos desfavoráveis às suas teses. Juridicidade da pretensão recursal fazendária, diante da integralidade da exação infirmada. A ausência do número do processo administrativo na CDA não configura, por si só, nulidade do título executivo, desde que este contenha elementos suficientes para a identificação do débito e o exercício do contraditório e ampla defesa, como verificado no caso. Outrossim, a reincidência na infração foi corretamente reconhecida pela Administração, tendo em vista a reiteração da conduta infracional pelo embargante. Dessarte, independentemente do trânsito em julgado de processo administrativo anterior, denota-se que o banco embargante persistiu na inobservância das determinações da Lei Municipal 11.781/2015, norma que dispõe sobre o período de atendimento interno aos usuários dos serviços bancários, mesmo após ser formalmente notificado e advertido, razão pela qual justifica-se a aplicação da penalidade decorrente da conduta reincidente. Por conseguinte, não há ensejo ao acolhimento da irresignação recursal do embargante, sendo imperioso o provimento do apelo fazendário a fim de que seja restabelecida a multa de 1.200 UFMs aplicada no âmbito do AIIM 20.729, com base em aludida reincidência devidamente comprovada. Nega-se provimento ao recurso do embargante e dá-se provimento ao apelo fazendário.
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