TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMERCIÁRIOS. TRABALHO PRESENCIAL DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. ADICIONAL INDEVIDO . O Tribunal Regional concluiu ser indevido o adicional de insalubridade em grau máximo pelo contato com o vírus da COVID-19, em razão da ausência de previsão legal. O CLT, art. 194 assim dispõe: «o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho". O Anexo 4 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE define como atividades insalubres em grau máximo o contato permanente com «- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)". Nesse contexto, uma vez que as atividades dos substituídos não se incluem nas citadas acima, conclui-se não ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo para os trabalhadores do comércio meramente pelo fato de estarem em trabalho presencial. Precedente da Terceira Turma. Agravo de instrumento desprovido.
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