TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO. JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. SÚMULA 338/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A Súmula 338/TST, I preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de dez empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários, sendo que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 2. Na hipótese, a Corte de origem registrou que «a testemunha Luciana Fraga Algoes informou que «normalmente o horário de trabalho era o horário da mesa de crédito, das 9h às 18h; que acredita que todas as lojas abriam às 9h". Já a testemunha Luciana Santos Nicolosi informou que «o shopping funcionava das 8h às 20h; que a depte. trabalhava em horário comercial, das 9h às 18h; que esporadicamente poderia ocorrer de trabalhar após as 18h". Por fim, O Juízo de primeiro grau fixou o horário da autora como sendo das 9:00 às 18:30, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. Por derradeiro, a testemunha André Luiz da Encarnação informou que «a loja funcionava das 8h30 às 19h". Assim, o horário fixado pelo Juízo de primeiro grau, das 9:00 às 18:30, com 30 minutos de intervalo, está em consonância com a média apontada pelas testemunhas». 3. Nesse diapasão, embora os cartões de ponto não tenham sido apresentados, afastou-se a presunção da veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, em razão da existência de prova testemunhal em contrário. 4. Logo, a controvérsia foi dirimida com base na análise do conjunto probatório, estando em consonância com a Súmula 338/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. PARCELA «SAFRA PERFORMANCE». NATUREZA JURÍDICA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem asseverou que «a petição inicial alega que o denominado Safra Performance era quitado semestralmente, caso alcançados determinadas metas de produtividade. Assim, mesmo que tomada como verdadeira apenas a tese autoral, trata-se, no sentir deste relator, de prêmio por desempenho diferenciado, e não de mera comissão pelo desenvolvimento normal da atividade laborativa. A falta de habitualidade, em conjunto com a exigência de desempenho extraordinário, impede sua integração ao salário. Impõe-se, ao contrário, o reconhecimento de sua natureza de prêmio extraordinário pago pelo empregador. Destaco que a autora não logrou sequer demonstrar o pagamento da parcela nos meses anteriores a dezembro de 2016, seja mediante extratos bancários, seja através de cópias de holerites. Assim, não é possível admitir a aventada habitualidade em sua quitação ». [grifos aditados] 2. Nesse diapasão, para se chegar a entendimento em sentido contrário seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 126/TST. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a «taxa legal», na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
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