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DOC. 686.4391.6453.1375

TST. I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RESTRIÇÃO DE INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO.

Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento da reclamada, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RESTRIÇÃO DE INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RESTRIÇÃO DE INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que restringiu a incidência do adicional por tempo de serviço ao salário básico, efetivamente recebido, às férias e ao décimo-terceiro, excluída qualquer outra integração, deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, sempre defendi que esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. 4. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 5. Na hipótese, o egrégio Colegiado Regional deu provimento ao recurso interposto pela reclamante, para condenar as reclamadas, solidariamente, observada a prescrição, antes reconhecida na sentença, ao pagamento de: (i) diferenças de adicional de periculosidade, decorrentes da integração dos anuênios em sua base de cálculo, contados a partir de 01.11.1998, com reflexos em 13º salário e férias com 1/3; (ii) diferenças de horas extraordinárias, adicional noturno e horas de sobreaviso, decorrentes da integração dos anuênios em sua base de cálculo, contados a partir de 01.11.1998, com os respectivos reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salário e férias com 1/3; (iii) diferenças de gratificação de após férias, auxílio-farmácia, prêmios-assiduidade convertidos em pecúnia, ajuda de custo para transferência, decorrentes da integração dos anuênios em sua base de cálculo, contados a partir de 01.11.1998; (iv) das integrações das diferenças de auxílio-farmácia e ajuda de custo para transferência, decorrente do cômputo das diferenças de anuênios deferidas, em férias com 1/3 e 13º salário; (v) integrações das diferenças de gratificação de após férias, decorrente do cômputo das diferenças de anuênios ora deferidas, em 13º salário; (vi) diferenças de FGTS e do incentivo de 40% previsto no Programa de Desligamento Incentivado, pela incidência sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nos itens anteriores. 6. Para tanto, consignou que as normas coletivas seguem uma sistemática híbrida e conflitante, porquanto, para alguns fins, o adicional por tempo de serviço não tem natureza salarial, enquanto, para outros, tem a referida natureza. Dessa forma, reconheceu a ineficácia da cláusula que excepciona a natureza salarial do adicional por tempo de serviço e sua consequente integração noutras verbas. 7. Tem-se, contudo, que a referida decisão contraria o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046, uma vez que, do v. acórdão regional, é possível extrair a expressa previsão da norma coletiva de 1999 e 2000, no sentido de que o adicional por tempo de serviço (anuênio) incidirá exclusivamente sobre o salário matriz; já as normas coletivas de 2001 a 2011 estabeleceram que o referido adicional somente incidiria sobre o salário matriz, afastada a integração em qualquer parcela remuneratória. Finalmente, as normas coletivas de 2012 a 2017 previram o adicional por tempo de serviço (anuênio) incide sobre o salário matriz, com reflexos sobre o décimo-terceiro salário e as férias com 1/3. Nesse quadro, reconhece-se afronta ao, XXVI da CF/88, art. 7º, na linha do entendimento firmado no julgamento do Tema 1046 . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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