TJSP. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
O magistrado é o destinatário final da prova e pode indeferir a produção de prova considerada irrelevante, impertinente ou protelatória (CPP, art. 400, § 1º), desde que o faça de maneira fundamentada, como ocorreu in casu. Preliminar rejeitada
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