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DOC. 687.0149.4583.8847

TJSP. Receptação - Presunção de ciência da origem ilícita da coisa adquirida, ante sua natureza e em razão da desproporção entre seu valor real e o dispendido pelo agente, bem como pela ausência de documento comprobatório da origem lícita do bem (nota fiscal) - Aferição mediante exame das circunstâncias que envolvem a infração Para a configuração do crime de receptação, devem ser examinadas as circunstâncias que envolvem a prática da infração, levando-se em conta a natureza da coisa adquirida ou recebida, a condição de quem a ofereceu, a relação entre valor do bem e preço efetivamente pago, bem como o fato de inexistir documento comprobatório da origem lícita do bem (nota fiscal). Cálculo da Pena - Reprimenda corretamente fixada de modo fundamentado consoante o sistema trifásico previsto no CP, art. 68 - Entendimento Inexiste fundamento para alterar a reprimenda que tenha sido criteriosamente dosada e fundamentada em perfeita consonância com o sistema trifásico de aplicação da pena. Observe-se que o Juiz de Direito detém, consoante o CP, art. 68 vigente, amplo poder discricionário na fixação da pena a ser aplicada, devendo seu cálculo ser elaborado em três fases distintas. Na primeira delas, caberá ao Magistrado escolher uma quantidade de sanção situada entre o mínimo e máximo cominados abstratamente no preceito sancionador de cada tipo penal, devendo, para tanto, nortear-se pelo resultado obtido da análise fundamentada e concreta das circunstâncias judiciais, tanto favoráveis quanto desfavoráveis ao sentenciado, previstas no CP, art. 59. Na segunda fase, o aplicador da lei considerará o peso das circunstâncias atenuantes e agravantes genéricas. Na terceira e última operação, o Juiz computará, por fim, as causas de aumento e de diminuição da pena. Cálculo da Pena - Três condenações anteriores, sendo duas consideradas a título de maus antecedentes e terceira para reconhecimento da reincidência - Admissibilidade Desde que as condenações se refiram a ações penais diversas, é perfeitamente possível sejam duas das condenações consideradas a título de «maus antecedentes», na primeira fase do cálculo de pena, elaborada com base nos elementos previstos no CP, art. 59, e a terceira levada em conta já na segunda fase, referente às agravantes e atenuantes. Ocorrerá o alegado bis in idem apenas na hipótese de uma mesma condenação computada duas vezes para finalidades distintas. Pena - Réu que ostenta maus antecedentes, além de ser reincidente condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão - Enunciado 269 da Súmula de Jurisprudência do Superior de Tribunal de Justiça que não impede a fixação do regime prisional fechado para início do cumprimento de pena - Entendimento Em se tratando de apelante que ostenta maus antecedentes, além de ser reincidente, que demonstre inaptidão para o convívio em sociedade, a opção pelo regime fechado mostra-se como sendo a mais adequada, considerando-se necessidade de efetiva repressão e prevenção do delito, bem como da ressocialização do réu. Cumpre observar que o Enunciado 269 da Súmula de Jurisprudência do STJ apenas admite a possibilidade, mas não propugna a adoção de regime semiaberto a todos os reincidentes condenados a reclusão em montante igual ou inferior a quatro anos, na hipótese de serem favoráveis as circunstâncias judiciais, o que não é o caso dos autos, já que o acusado ostenta maus antecedentes. Não se cuida, portanto, de orientação impositiva, mas de um critério a mais a ser observado em cotejo com os demais elementos constantes dos autos

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