TJSP. Mandado de Segurança. ITBI. Integralização de imóveis ao capital social. Sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que considere o valor declarado da transação como base de cálculo do ITBI e o registro do título como momento do fato gerador. Ausência de insurgência das partes. Autos remetidos a este Tribunal para o reexame necessário. Base de cálculo do ITBI que é o valor venal do bem imóvel. Aplicação da inteligência do acórdão proferido no julgamento do Tema 1113 do STJ. Base de cálculo do IPTU que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação para o ITBI. Caso concreto, contudo, em que há considerável discrepância entre os valores atribuídos aos imóveis na operação societária e os indicados pela Administração Pública Municipal, sendo certo que os elementos trazidos aos autos não indicam peculiaridades capazes de justificar diferença de tal monta e não permitem que se conheça o real preço de mercado dos bens imóveis. Estreita via processual eleita pelo contribuinte que exige demonstração de plano do alegado direito líquido e certo. Direito líquido e certo não demonstrado quanto à base de cálculo a ser adotada para o ITBI. Segurança de que deve ser denegada nesse ponto. Fato gerador do ITBI que só ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, mediante o registro competente. CCB, art. 1.245. Impossibilidade de cobrança de acréscimos moratórios (juros e multa). Possibilidade, contudo, de atualização monetária. Sentença que deve ser reformada, a fim de se conceder em parte a segurança. Reexame necessário parcialmente provido
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