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DOC. 687.6320.1363.6055

TJRJ. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.

Pretensão de que seja reconhecido o direito líquido e certo de não realizar o depósito «equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo fiscal concedido» ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF. Sentença que concedeu parcialmente a segurança para declarar direito líquido e certo da sociedade autora ao não recolhimento do percentual de 10% do imposto ICMS direcionado ao FEFF, apenas nas hipóteses de exportação dos produtos fabricados pela sociedade empresária. Manutenção que se impõe em atenção ao o art. 155, X, «a» da CF/88. Constitucionalidade da lei estadual que institui fundo atípico com a finalidade de promover o equilíbrio fiscal da respectiva unidade federada, desde que suas receitas possuam destinação genérica, podendo atender a quaisquer demandas (STF, ADI 5.635). Norma estadual que não constitui supressão de benefício fiscal, apenas adiamento de sua fruição, com redução temporária. Condicionantes assentadas no julgamento da ADI 5.635 que devem ser expressamente consignadas, de sorte a garantir a juridicidade da cobrança. Primeiro recurso a que nega provimento, parcial provimento ao segundo recurso.

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