TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES, QUANTO A AMBOS OS DELITOS, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PEITEIA A REVISÃO DOSIMÉTRICA E A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º Da Lei 11.343/06, art. 33, COM SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS, E DEFERINDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Não assiste razão à defesa em sua irresignação recursal. A prova amealhada evidencia que, no dia 26/07/2023, agentes em patrulhamento pelo Grupamento de Ações Táticas foram acionados pelo Comandante para proceder até a Rua 6, no bairro Bela Vista, no município de Itaboraí, por conta de denúncias de que indivíduos promoviam um evento não autorizado financiado pelo tráfico de entorpecentes no local. Lá, avistaram em lugar protegido por barricadas um grupo de indivíduos, dentre eles os apelantes, que empreenderam fuga ao avistar a viatura, mas foram capturados pelos policiais. Com o recorrente Michel do Nascimento foi apreendido o material entorpecente e com Antônio Marcos uma pistola 9mm. Os demais elementos não foram alcançados pela guarnição. Em perícia, os laudos de exame em entorpecente atestaram a arrecadação de 800g de maconha, em 200 porções, 124g de cocaína em pó em 105 embalagens, e 15g de crack em 55 unidades, todos ostentando etiquetas com as inscrições «TROPA DO MADRUGADÃO CV (CV OTR BV maconha de 10"; CV OTR BV Maconha de 5"; CV pó de 20"; CV Puro de 50"; e CK DE 10). Os laudos de exame em armas, munições e componentes constatam a apreensão de uma pistola 9mm, com numeração raspada e capacidade para produzir disparos, e carregador do mesmo calibre municiado com 31 cartuchos e ostentando etiqueta com os dizeres «Do Madrugadão Forte de 50". In caso, inexistem dúvidas de que os acusados traziam consigo substância entorpecente para fins de tráfico, e que este era exercido com emprego de arma de fogo, como instrumento de intimidação difusa ou coletiva, visando defender a atividade ilícita. Em juízo as testemunhas prestaram declarações harmônicas e coesas aos demais elementos de prova, destacando que o local onde se deu a prisão dos acusados é ponto de traficância ilícita de drogas, e que ambos os apelantes se encontravam juntos antes de se evadirem. Incidência do verbete sumular 70 deste Tribunal de Justiça e posicionamento jurisprudencial pacífico das Cortes Superiores. De mesmo modo, a prova é segura no sentido de que os apelantes integram a associação criminosa, com funções específicas e vínculo perene com outros traficantes da localidade. Trata-se de prisão em região conhecida como ponto de venda de drogas, em posse de material ilícito embalado em porções individuais ao varejo e contendo etiquetas com referência à facção criminosa em atuação na área. Não é demais sublinhar que a diligência que culminou com a prisão dos apelantes decorreu de informe feito ao Comando do GAT, sendo apreendidos, após tentativa de evasão por ambos os apelantes e comparsas, não somente a droga, de alto poder vulnerante (cocaína e crack) em variedade e quantidade expressiva, mas também o artefato de fogo municiado e com numeração de série raspada, tudo em posse compartilhada. Por sua vez, os apelantes optaram por permanecer em silêncio tanto em sede policial como nos interrogatórios em juízo, e a defesa técnica não trouxe aos autos os elementos suficientes a descaracterizar o conjunto probatório amealhado ou demonstrar indícios mínimos de interesse dos policiais em prejudicar os acusados. Mantidas as condenações dos apelantes pelos delitos previstos nos arts. 33 e 35, caput, c/c art. 40 IV, todos da Lei 11.343/06. Dosimetria que não se altera. As penas bases dos injustos, em relação aos dois recorrentes, foram fixadas em seus menores valores legais a despeito da quantidade e variedade do entorpecente arrecadado, o que se mantém à míngua de recurso ministerial. Na segunda fase dosimétrica incidiu em relação a Michel a agravante da reincidência com esteio em duas anotações criminais definitivas (FAC doc. 75873341) pelos crimes de tráfico de drogas e resistência (proc. 0209604-32.2019.8.19.0001) e homicídio qualificado (proc. 0027060-10.2019.8.19.0023), com data de trânsito em julgado, respectivamente, em 10/03/2020 e 18/12/2020. Apesar da dupla reincidência, uma delas específica, tratando-se de recurso exclusivo da defesa permanece a fração de 1/6 aplicada, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus. Ausentes agravantes ou atenuantes quanto ao apelante Antônio Marcos. Na terceira etapa dos dois delitos, adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006 em 1/6 para ambos os acusados, considerando a apreensão da arma municiada no contexto de traficância. Inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da L.D, em vista não somente do cenário indicando a dedicação a atividades criminosas (porte de drogas em considerável quantidade e diversidade, em área conflagrada e dominada pelo Comando Vermelho), como pela condenação concomitante pelo crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35. Mantido aos dois apelantes o regime prisional fechado para início do cumprimento da reprimenda, com amparo não somente na pena imposta, mas também em razão do contexto de gravidade dos fatos, com destaque ao recorrente Michael pela condição de reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, a, e §3º do CP. Existindo fundamento além do quantum da reprimenda justificando o regime mais severo, a análise do pedido de detração penal deve ser reservada ao Juízo da Execução Penal. No mesmo contexto, inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, sendo certo que os apelantes permaneceram presos durante toda a instrução criminal e que inexiste nos autos indicação de mudança fática superveniente autorizando tal deferimento. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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