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DOC. 687.7048.5672.8653

TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO - SUBMISSÃO DO SENTENCIADO A EXAME CRIMINOLÓGICO - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - PLEITO DE SEU AFASTAMENTO.

Pugna pelo deferimento ao executado da progressão ao regime semiaberto, independentemente da realização do exame criminológico - INADMISSIBILIDADE - Caso em que, a decisão monocrática que determinou a realização do exame criminológico encontra-se devidamente fundamentada, em consonância com o disposto no CF/88, art. 93, IX - Necessidade de realização do exame criminológico para verificação do mérito do reeducando, diante das peculiaridades do caso vertente, considerando-se que, no caso, aplicável o entendimento do §2º da Lei 7.210/84, art. 112, na redação anterior à Lei 14.843/24, em razão da irretroatividade; mesmo anteriormente à redação dada pela Lei 13.964/19, que já tinha suprimido a referência ao exame criminológico, a supressão não impedia a submissão do sentenciado ao exame, desde que motivada a exigência - No caso, o executado cumpre pena por homicídio qualificado tentado (crime praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa) - Insuficiência, no caso, de atestado de bom comportamento para comprovação de preenchimento do requisito subjetivo - Inteligência da Súmula 439/STJ e da Súmula Vinculante 26/STF - Exame criminológico que não possui caráter vinculante, podendo o juiz decidir de forma contrária, desde que fundamentada sua convicção, eis que o sistema de valoração das provas é baseado no princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado ponderar tanto o deferimento da benesse quanto a segurança da sociedade - Prevalência do princípio in dubio pro societate.

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