TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Não está o julgador obrigado a conceder o benefício da gratuidade de justiça com a mera e simples afirmação do requerente. É necessário que do conjunto dos autos, em confronto com o claro texto legal, possa o julgador aferir que se encontra diante de uma pessoa necessitada. Hipótese dos autos em que é possível se presumir a hipossuficiência. In casu, considerando os documentos juntados, entendera o julgador que a recorrente não faria jus ao benefício perseguido. Nada obstante, diversamente do que concluíra o juízo a quo, o conjunto probatório - extratos bancários praticamente zerados, faturas de consumo com baixo valor, a condição de autônomo e pessoa isenta perante o Fisco (133797134 ¿ Petição e 143506622 ¿ Petição) - corrobora a hipossuficiência alegada. Logo, embora o juiz possa indeferir o benefício se entender haver nos autos suficientes elementos probatórios para elidir a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração, na hipótese isso não ocorre diante do que consta dos autos. O benefício da gratuidade de justiça não é destinado apenas aos miseráveis, sendo certo que a prova documental evidencia que o agravante não tem condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento. Sendo assim, não havendo na decisão fundamentação suficiente para o indeferimento do benefício pleiteado, assiste razão à agravante, pelo que deve ser deferida a gratuidade de justiça. Recurso provido.
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