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DOC. 688.1065.2778.7771

TJRJ. PENAL. LEI 11.340/06. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS arts. 129, §9º; 147; 155; 305, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 02 ANOS DE RECLUSÃO, E 20 DIAS-MULTA; E 07 MESES DE DETENÇÃO. REGIME PRISIONAL ABERTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. 10 SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO PERÍODO DE PROVA DE DOIS ANOS, CONFORME CODIGO PENAL, art. 77. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. I. O

Ministério Público denunciou o acusado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, §9º; 147; 155 e 305, todos do CP, com incidência da Lei 11.340/06. Sentença condenou o réu na forma da denúncia, fixou a pena privativa de liberdade de 02 anos de reclusão, 20 dias-multa; e 07 meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto. Também restou condenado ao pagamento de dez salários-mínimos como forma de reparar os danos causados à vítima. Ao final, suspendeu condicionalmente a pena pelo período de dois anos. Defesa objetivando: (I) absolvição dos crimes de supressão de documento, lesão corporal, ameaça e furto, sob o fundamento de não haver provas nos autos capazes de ensejar um decreto condenatório contra o acusado; (II) redução da pena-base do crime de lesão corporal; (III) afastamento da indenização à vítima; (IV) afastamento da obrigatoriedade de participação do réu nas reuniões do grupo reflexivo; (V) prequestionamento.

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