TJMG. APELAÇÕES CRIMINAIS - EXTORSÃO MAJORADA - RECURSO DEFENSIVO -DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INADMISSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EMPREGADAS PARA A OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA - REDUÇÃO DA PENA BASE E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS - DESCABIMENTO - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA CONTRAVENÇÃO PREVISTA NO LCP, art. 21 - IMPOSSIBILIDADE - VIOLÊNCIA EMPREGADA COMO MEIO PARA O CRIME-FIM - MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASE - NECESSIDADE - MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DECORRENTE DA MAJORANTE DO §1º DO CODIGO PENAL, art. 158 - INVIABILIDADE - APELO DEFENSIVO DESPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Restando devidamente comprovado nos autos que os acusados incorreram no crime previsto no art. 158, §1º, do CP, diante da prova oral colhida, confirmada sob o crivo do contraditório, não há que se falar em desclassificação para o delito de constrangimento ilegal, impondo-se, pois, a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 2. Contudo, considerando que as vias de fato perpetradas contra uma das vítimas têm conexão finalística com a extorsão perpetrada, tratando-se este último de crime-fim, não há que se falar na condenação dos acusados pela prática da aludida contravenção penal. 3. Considerando que a pena foi fixada em desacordo com os elementos extraídos dos autos e em dissonância com o CP, art. 59, imperiosa a sua majoração, nos termos requeridos pelo Ministério Público em sede de razões recursais. 4. Apesar disso, considerando que a pena definitiva foi fixada nos exatos termos do art. 158, §1º, do CP, atentando-se o magistrado para evitar a ocorrência de bis in idem e em perfeita consonância com a jurisprudência pátria, não se deve proceder a nenhuma modificação nessa instância. 5. Muito embora tenha me manifestado anteriormente em sen tido contrário, melhor refletindo acerca da matéria, reposiciono-me, passando a entender pela possibilidade de fixação de custas recursais, as quais se diferem das custas processuais, referentes ao processo em primeira instância. Assim, tendo em vista que as custas recursais devem ser norteadas pela atividade jurisdicional prestada em segunda instância, considerando, ainda, que o recurso defensivo foi desprovido, de modo que a máquina judiciária foi movimentada em vão, imperiosa a condenação do acusado ao pagamento das custas processuais e recursais, devendo o pedido de suspensão ser direcionado ao Juízo da Execução.
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