TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. DECISUM QUE SE RETIFICA EM PARTE.
Caso concreto de ação de cobrança de comissão de corretagem fulcrada em alegado contrato verbal firmado entre os litigantes distribuída pelas ora agravantes uma das Varas Cíveis Regionais da Leopoldina da Comarca da Capital. Juízo de 1º grau que acolheu a preliminar de incompetência suscitada pelo 1º agravado ao fundamento de que o caso se trata de relação de direito pessoal e de que ambos os réus possuem domicílio no Município de São Paulo. Pois bem. Ante a ausência de contrato escrito e, consequentemente, de cláusula com eleição de foro ou de indicação do local de cumprimento da obrigação, deve ser aplicada, para definição do foro competente para processar e julgar a causa, a regra geral disposta no CPC. Relação sub judice que possui evidente natureza pessoal. Competência do foro do domicílio do réu (CPC, art. 46, caput). Processo em que há mais de um réu com domicílios distintos. Faculdade do autor em propor no foro de qualquer um deles (CPC, art. 46, § 4º). Segunda agravada que, embora que tenha a sua sede no Município de São Paulo, possui escritório no Rio de Janeiro, onde, aliás, se deram as tratativas e a concreção do negócio corretado. Possuindo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado seu domicílio para os atos nele praticados (art. 75, § 1º, do Código Civil). Competência da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro que deve ser reconhecida. No entanto, a distribuição da demanda no Foro Regional da Leopoldina não pode prevalecer. Domicílio do 2º agravado no Bairro do Jardim Botânico, de sorte que as demandas contra si devem ser propostas junto ao Foro Central da Comarca. Competência dos foros regionais que possui natureza territorial-funcional, e, em consequência, caráter absoluto e cognoscível até mesmo de ofício (art. 10, parágrafo único, da LODJERJ). Assim, não há fundamento que autorize a tramitação do processo no Foro Regional da Leopoldina, dada a competência absoluta do Foro Central, onde possui domicílio um dos réus demandados. Reforma da decisão de 1º grau para, mantendo o declínio da competência, determinar a redistribuição, de forma livre, a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
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