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DOC. 688.2209.6572.2999

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA («ASTREINTE») INCIDINDO SOBRE A TERCEIRA/AGRAVANTE. MULTA QUE SE SUJEITA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE AUTUAÇÃO EM APARTADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.-

Prevê o CPC (CPC), acerca da multa cominatória («astreinte»), que a «decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte» (art. 537, § 3º). 2.- O cumprimento provisório de sentença para pagamento de quanta certa é regido pelos arts. 520 a 522 do CPC, mas também pelos arts. 523 a 526 (acerca do cumprimento definitivo), no que couber (art. 527). Em particular, é aplicável o art. 523, «caput», que prevê que o executado deverá ser intimado a realizar o pagamento em 15 dias. 3.- Desse modo, indevida a determinação de penhora via SISBAJUD, de pronto. 4.- Quanto à necessidade de autuação em apartado, porém, não se vislumbra grave violação ao devido processo legal que o requerimento da exequente/agravada tenha sido feito nos próprios autos, bastando determinar-se ao ofício judicial que proceda ao cadastro de incidente em apartado, ao qual deverão ser colacionadas as peças relevantes

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