TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST.APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. SÚMULA 333/TST.
O entendimento adotado pelo Tribunal Regional está em conformidade com a tese firmada pela SBDI-1 do TST, no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência». Incidência das diretrizes consubstanciadas no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.INTEGRAÇÃO DE BÔNUS. SÚMULAS 126 E 296, I, DO TST. Conforme o quadro-fático delineado pelo Tribunal Regional, o qual não pode ser revisado em sede de recurso de revista em razão do óbice previsto na Súmula 126/TST, toda a remuneração variável do reclamante, inclusive os bônus, foi considerada nos cálculos rescisórios. Neste contexto, o aresto apresentado para confronto de teses se mostra inespecífico, nos termos do item I da Súmula 296/TST. Ademais, não há falar violação dos arts. 818, I, da CLT ou 373, I, do CPC, porquanto o TRT não decidiu com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas no conjunto probatório dos autos, notadamente no depoimento do reclamante. Incidência das diretrizes consubstanciadas nas Súmulas 126 e 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO. Na hipótese, em razão de o reclamante ser beneficiário da gratuidade de justiça, o Tribunal Regional manteve a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade do pagamento pelo prazo de dois anos. O entendimento adotado no acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Precedente da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TELEFONICA BRASIL S/A. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST.CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331/TST. IMPOSSIBILIDADE. Em razão de possível má aplicação da Súmula 331/TST, IV, o recurso de revista merece ser processado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.III - RECURSO DE REVISTA DA TELEFONICA BRASIL S/A. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331/TST. IMPOSSIBILIDADE. Na hipótese, em razão de o objeto do contrato de distribuição ser a venda de serviços ligados à atividade-fim da concedente, o Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária desta pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo distribuidor, com base na Súmula 331/TST, IV. Todavia, esta Corte Superior tem entendido que o contrato comercial para a venda e distribuição de produtos e serviços de empresa de telefonia não se caracteriza como terceirização de serviços. Assim, em se tratando de contrato de representação comercial, deve ser afastada a incidência da Súmula 331/TST, IV. Precedentes da SDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que limitou a condenação ao valor indicado na petição inicial. Todavia, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Com efeito, o CLT, art. 840, § 1º estabelece que, entre outros requisitos, a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2º). Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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