TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Revisional de Benefício Previdenciário. Fase de cumprimento de sentença. Óbito da Credora. Requerimento de habilitação direta dos herdeiros, os quais apresentam escritura pública de inventário e partilha, a qual não contempla o crédito em execução. Decisão que indeferiu o pedido de habilitação, deduzindo a necessidade de sobrepartilha. A habilitação dos herdeiros tem por escopo garantir a tramitação regular do processo, com o propósito de não haver solução de continuidade em relação a pressuposto processual de existência. Contudo, nos casos em que autor da herança deixa bens, o espólio é o legitimado à sucessão processual (art. 75, VII e 110 do CPC). Como o inventário extrajudicial já foi concluído, para levantamento do crédito inexistente ao tempo de sua lavratura, imprescindível o procedimento de sobrepartilha. Todavia, embora encerrado o inventário, não há como proceder a habilitação direta dos herdeiros, em virtude da necessidade de proteção aos eventuais interesses de credores e, inegavelmente, do fisco, na medida em que a escritura pública de inventário, não contemplou o crédito em execução. Confirmação da decisão. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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