TJMG. HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL OU RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA - INVIABILIDADE - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - DESCABIMENTO - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE - ORDEM DENEGADA.
1. O Habeas corpus não se mostra a via adequada para a análise de teses defensivas quanto à existência de supostas nulidades, especialmente por se tratar de matéria que demanda aprofundada análise do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita, de cognição e instrução sumárias, exceto se verificada flagrante irregularidade, o que não foi possível verificar, in casu. 2. Não há que se falar em ilegalidade decorrente da prisão em flagrante quando foram obedecidas todas as formalidades legais previstas no CPP e na CF/88, tendo sido o autuado, inegavelmente, surpreendido em estado de flagrância, nos termos do art. 302 e seguintes do CPP. 3. Nesse sentido, a tese de ilicitude probatória não encontra respaldo nesta limitada cognição probatória, especialmente considerando que as provas obtidas aparentemente se originaram de evidente estado de flagrância, nos termos do art. 302 e seguintes do CPP. 4. Por outro lado, não se constatando a ilicitude das provas produzidas, e não sendo formulado o pedido de trancamento do inquérito à instância primeva, não há que se falar na interrupção das investigações por este Tribunal de Justiça. 5. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, a manutenção da segregação provisória é medida que se impõe, especialmente considerando a gravidade concreta que envolve o feito.
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