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DOC. 689.0271.5347.4203

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEIXOU DE APRECIAR O AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA AUTORA, AO FUNDAMENTO DE QUE O MESMO FOI EXTINTO COM A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, PORÉM INDICANDO QUE A QUESTÃO SUSCITADA PODERÁ SER APRECIADA POR MEIO DE PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU PELO RECURSO QUE ENTENDER CABÍVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

Manifesta inadmissibilidade. Impossibilidade de interposição de agravo de instrumento. A questão não se encontra elencada no CPC, art. 1.015, sendo tal rol taxativo. Cumpre destacar que, o agravo retido embora tenha sido suprimido pelo CPC/2015 deve ser analisado de acordo com o CPC/1973, conforme dispõe a parte final do CPC/2015, art. 14, eis que interposto em data anterior a vigência do atual CPC. Ao contrário do sustentando pela agravante, após a interposição do agravo retido foi exercido juízo de retratação negativo pelo juízo monocrático, cabendo á mesma reiterar em preliminar de apelação que o Tribunal dele conheça conforme disposto no art. 523, caput do CPC/73, inexistindo, pois, prejuízo. Inexistente, na hipótese, urgência a autorizar a tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.696.396 e 1.704.520 (Tema 988), eis que não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no eventual recurso de apelação. A taxatividade mitigada deve ser aplicada somente em situações excepcionais, em que se vislumbra um prejuízo irreparável caso a análise da matéria seja postergada, hipótese que não se enquadra na hipótese vertente. Ressalta-se que, a questão não estará preclusa, haja vista a regra processual prevista no art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC, que estabelece que tais questões deverão ser suscitadas em sede de preliminar de eventual recurso de apelação e suas respectivas contrarrazões. RECURSO NÃO CONHECIDO.

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