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DOC. 689.2695.7001.6210

TJRJ. Apelação Cível. Direito Tributário. Ação anulatória de auto de infração lavrado pelo Estado do Rio de Janeiro. Contribuinte que se aproveitou de alíquota reduzida de ICMS incidente na saída de mercadoria industrializada no Estado. Alegação de que parte da mercadoria vendida foi recebida da filial em São Paulo pronta para ser negociada e não foi industrializada no Estado. Apelante que combate a afirmação do auto e garante ter beneficiado todos os produtos alienados com o favor legal. Alegação, outrossim, de que não pode ser obrigada a pagar diferença de ICMS por períodos em que, mesmo equivocada a alíquota utilizada, contava com créditos de operações anteriores suficientes a lhe garantir a inexistência de saldo a pagar. 1. Auto de infração fundado em acesso aos arquivos magnéticos da contribuinte, dos quais extraiu a fiscalização a conclusão de que parte da mercadoria vendida pela apelante foi por ela recebida de sua filial em São Paulo pronta para ser oferecida no mercado, hipótese em que a contribuinte funcionou como mero atacadista, e não indústria, a quem não se estende o benefício da alíquota reduzida. Multa imposta no auto de infração que foi corretamente aplicada pelo fiscal. 2. No que se refere ao saldo credor do imposto, não se confunde a compensação como instituto do direito das obrigações com a compensação de que cuida o art. 155, § 2º, I, da Constituição. 3. Compensação prevista para o ICMS que impede o Fisco de cobrar imposto não pago sem apurar a existência de saldo devedor à luz de eventuais créditos existentes no período, devidamente declarados pelo contribuinte dentro do prazo decadencial. 4. Entendimento que não contraria o julgamento do STJ no AREsp. Acórdão/STJ. 5. Recurso a que se dá parcial provimento para anular o auto de infração no que se refere ao imposto, mas manter a multa nele aplicada.

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