TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DA CONSUMO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO NOS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE DO CONSUMIDOR PARA AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. EQUÍVOCO DO DECISUM, QUE SE REFORMA.
Sentença que julgou procedentes em parte os pedidos autorais e determinou que as parcelas para amortização dos empréstimos objeto da lide se limitassem a 30% dos ganhos líquidos do mutuário. Incidência, na espécie, do Tema 1.085/STJ («São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista na Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento»). É dizer, deve-se emprestar uma interpretação restritiva à Lei 10.820/2003, de sorte que a limitação de 30% nela prevista valha apenas para empréstimos consignados em folha de pagamento, sem extensão para outros contratos livremente pactuados entre as partes, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente de prestações de pagamento, ainda que ela seja usada também para o recebimento de salário. Caso concreto em que os mútuos sub judice possuem natureza de empréstimo pessoal com desconto em conta-corrente. Assim, por força dos arts. 927, III, e 1.039, caput, do CPC, este relator ora passa a rever, com as necessárias reservas de consciência, o entendimento anteriormente adotado no sentido de emprestar interpretação extensiva à norma da Lei 10.820/2013 de sorte a compreender a limitação nela prevista aos demais empréstimos com pagamento por meio de desconto em conta do tomador. Por conseguinte, há que se considerar legítimos eventuais descontos realizados em conta-corrente, com expressa autorização da correntista, para amortização de débitos distintos de consignados em folha, ainda que acima do percentual de 30% dos vencimentos. Reforma da sentença para se julgar improcedentes os pedidos iniciais. Consequente inversão do ônus da sucumbência. PROVIMENTO DO RECURSO.
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