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DOC. 690.1360.6590.1527

TJSP. APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL.

Pretensão deduzida pelos compromissários compradores, fundada no inadimplemento das promitentes vendedoras. VALOR DA CAUSA. Observância das disposições do CPC, art. 292, II. LEGITIMIDADE PASSIVA. A ZATZ e a VERSATILLE pertencem ao mesmo grupo econômico. Possuem idêntica atividade econômica principal, mesmo número de telefone e estão sediadas em salas vizinhas do mesmo prédio. Ademais, aquela ostenta a condição de sócia desta, o que justifica o reconhecimento de grupo econômico. Não bastasse, seu logotipo se encontra estampado no instrumento particular de promessa de venda e compra, com o nítido escopo de emprestar à sociedade de propósito específico a credibilidade de seu nome. Inteligência, ademais, dos preceitos consumeristas. CULPA PELA PREMATURA EXTINÇÃO CONTRATUAL. A culpa pelo distrato deve ser imputada aos compromissários vendedores. Nulidade da cláusula que condiciona o prazo de entrega do imóvel à concessão do financiamento bancário (Tema Repetitivo 996). Obras que, ademais, nem sequer foram iniciadas, sendo incogitável que um empreendimento desse porte seja erigido nos poucos meses que restam até a data estipulada para a entrega. Rescisão contratual que decorreu do inadimplemento absoluto das rés. Impõe-se, por isso, que a quantia despendida pelos autores lhes seja integralmente devolvida, sem qualquer desconto ou retenção, o que inclui o desembolsado para pagamento de serviços de corretagem e de taxa de assessoria de financiamento, como forma de restituição das partes ao status quo ante. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. Cabimento. Recurso especial julgado sob a sistemática de recursos repetitivos. Tema 971 do C. STJ. Multa contratual estipulada que tem clara natureza de pena convencional. Penalidade que visa a garantir o cumprimento da obrigação e fixar antecipadamente o valor de perdas e danos. DANO MORAL. A conduta desidiosa das rés ao faltar com o dever de informação para com os consumidores a respeito do prazo de entrega da moradia frustrou a legítima expectativa na aquisição da unidade habitacional em questão, superando os limites do mero aborrecimento. Até porque, passados mais de três anos da assinatura do contrato, as demandadas sequer comprovaram nos autos o início da empreitada. Caráter ressarcitório e pedagógico. Indenização fixada em R$ 5.000,00 para cada autor, valor que se revela suficiente e proporcional ao fim que se destina. Sentença reformada. SUCUMBÊNCIA. Redistribuição, em atenção à regra da causalidade. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. NÃO PROVIDO O RECURSO DAS RÉS

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