TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, I, III E IV, CÓDIGO PENAL, COM A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ¿J¿, CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS OBJETIVANDO A DESPRONÚNCIA, SOB A TESE DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA, POSTULANDO EM FAVOR DO RECORRENTE MARCOS LEANDRO, SUBSIDIARIAMENTE, A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DOS INCISOS I, III E IV DO §2º DO CODIGO PENAL, art. 121, A EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ¿J¿, CÓDIGO PENAL, A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, BEM COMO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO. 1.
A pronúncia, como se sabe, é juízo de mera admissibilidade da acusação e não encerra juízo de certeza, cabendo ao Tribunal do Júri, no exercício de sua competência constitucional, decidir sobre o mérito da ação penal. Este fato, no entanto, não dispensa a necessidade de motivação, ainda que sucinta, com base nos elementos colhidos em Juízo, acerca dos indícios suficientes da autoria.
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