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DOC. 690.3697.8068.5381

TJRJ. ¿APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE.

Versa a hipótese ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela de urgência, em que objetiva o autor seja declarada a inexigibilidade dos débitos concernentes aos custos hospitalares referentes a procedimento cirúrgico realizado, no valor de R$ 241.493,70, e do exame de ressonância, já pago, no valor de R$ 2.129,29, além de indenização por danos morais que alega ter experimentado. Com efeito, em rápida síntese, pretende o autor seja declarada a inexigibilidade de débito decorrente de cirurgia realizada, bem como de exame que alega já ter sido pago. A ré UNIMED-RIO afirma não ser o réu HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A credenciado para realização de cirurgia de coluna, reiterando não ter recebido qualquer comunicação para liberação ou não do procedimento. O hospital-réu, por outro lado, afirma ter realizado os procedimentos e, considerada a inércia da ré UNIMED-RIO em realizar o pagamento, redirecionou a cobrança ao autor. Quanto ao exame de ressonância, o autor narra ter feito o pagamento ao hospital, porém, seu nome foi negativado. Hospital pertencente à rede credenciada, não havendo justificativa para a negativa de autorização do procedimento cirúrgico, restando demostrada a comunicação ao plano de saúde acerca da cirurgia. Inexistência de provas quanto à ausência de cobertura específica para neurocirurgia no hospital credenciado. Autor que, ciente da ausência de cobertura da equipe médica escolhida, arcou com seus custos, não tendo se comprometido, outrossim, a suportar os gastos hospitalares. Danos morais evidentes, ante a negativa de autorização de procedimento cirúrgico, sem justificativa. No que tange ao exame adimplido pelo autor, este foi cobrado novamente, com inclusão de seu nome em cadastros restritivos, pelo hospital-réu, restando evidentes os danos morais suportados. Quantum indenizatório adequado, não merecendo redução. Condenação do autor em ônus sucumbenciais que deve ser afastada, tendo em vista a procedência dos pedidos também com relação ao hospital-réu. Sentença reformada, em parte, para reconhecer a solidariedade entre os réus no tocante ao pagamento de indenização por danos morais, devendo ambos os réus arcarem com as custas e honorários advocatícios, afastada, outrossim, a condenação do autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do hospital-réu, restando mantida a sentença em seus demais termos. Majoração da verba honorária recursal. Desprovimento dos recursos dos réus. Provimento do recurso do autor.

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