TJRJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA (INDEX 16) QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ACLARATÓRIOS DA EXECUTADA, ORA EMBARGANTE, QUE SE REJEITAM.
No caso em exame, a Recorrente argumentou que existiria omissão na decisão embargada. Narrou que, segunda análise dos autos principais, seria evidente o seu direito e que teria cumprido os requisitos do CPC, art. 995. Não se verifica o alegado vício, porquanto a decisão embargada apreciou, de forma clara, a questão do requerimento de efeito suspensivo, analisando os documentos anexados aos autos. Note-se que há mero inconformismo da Executada com o decisum, trazendo matéria para ser reapreciada no presente recurso, o que não é admitido em sede de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e erro material. Assim, o enfrentamento da demanda de modo diverso do pretendido pela Executada não implica em omissão na decisão. Neste cenário, o meio escolhido não se afigura adequado ao fim pretendido.
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