TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. FRAUDE.
Autoria e Materialidade comprovadas. Prova testemunhal coesa e harmônica. Recorrente que saiu do estabelecimento comercial levando produtos sem efetuar o pagamento, sendo detido pelos seguranças na posse dos bens subtraídos. Reconhecimento do réu como autor da subtração das mercadorias descritas na peça acusatória. Autoria delitiva confirmada pelas câmeras de segurança, bem como pelo reconhecimento. Aplicação do Princípio da Insignificância. Impossibilidade. Bens subtraídos de pessoa jurídica com valores superiores a 20% do salário mínimo. Crime impossível. Inocorrência. Tese firmada em Recurso Repetitivo (1.385.621-MG). Incidência do Verbete 567 da Súmula do STJ (Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto). Delito consumado. Incidência do Verbete 582 da Súmula do STJ. Recorrente que foi detido pelo segurança quando ainda detinha a posse dos bens, que foram recuperados. Configurada a inversão da posse, mesmo que por curto período, com a realização integral da conduta tipificada. Fraude. Qualificadora baseada no conjunto probatório constante dos autos. Dosimetria. Pena definitiva estabelecida em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, no mínimo legal. Regime aberto. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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