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DOC. 691.8543.3396.2039

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS ÍNDICES LEGAIS APLICÁVEIS AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS QUE PODERIAM DIFICULTAR O PAGAMENTO DO CRÉDITO. DESERÇÃO AFASTADA. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA.

Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo Interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS ÍNDICES LEGAIS APLICÁVEIS AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS QUE PODERIAM DIFICULTAR O PAGAMENTO DO CRÉDITO. DESERÇÃO AFASTADA. Demonstrada possível violação do art. 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS ÍNDICES LEGAIS APLICÁVEIS AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS QUE PODERIAM DIFICULTAR O PAGAMENTO DO CRÉDITO. DESERÇÃO AFASTADA. A controvérsia dos autos diz respeito à validade do seguro garantia judicial oferecido pela reclamada em substituição ao depósito recursal. O Ato Conjunto 1/2019 do TST/CSJT/CGJT especifica as exigências para a admissão do seguro garantia na seara trabalhista. Na hipótese, o Regional consignou que apólice de seguro garantia emitida não preenche alguns requisitos dispostos no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1, de 16/10/2019, capazes de dificultar o pagamento do crédito e a garantia da execução, quais sejam: 1) a atualização monetária não foi fixada em observância ao art. 3º, III, do referido Ato Conjunto; 2) «o item 7.2.1 das Condições Gerais da apólice prevê a possibilidade de a seguradora requerer a apresentação de novos documentos ou informações complementares"; e, 3) «o item 7.4 dispõe que, caso a seguradora conclua pela não caracterização do sinistro, comunicará formalmente ao segurado, por escrito, sua negativa de indenização, apresentando, conjuntamente, as razões que embasaram sua conclusão, de forma detalhada «. Ocorre que, diferente do que concluiu a decisão regional, há previsão expressa de atualização monetária sobre o capital segurado, com definição do índice a ser utilizado, conforme pode ser visto nas folhas 376 (doc. seq. 3), Cláusula 9 - «Atualização de valores», Das «Condições Gerais". Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte, não há previsão legal que vede aseguradorade exigir a documentação necessária para o pagamento da indenização ou que determine a adoção dos mesmos índices de correção monetária do débito trabalhista. De qualquer sorte, avançando na análise, verifica-se nas «Condições Especiais», Cláusula 9 - «Disposições Gerais», a inexistência de cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos. A propósito, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a cláusula especial dispondo sobre a inexistência de cláusula de desobrigação afasta a cláusula geral que permite a extinção do seguro por acordo entre segurado e seguradora, como no caso em comento. Portanto, conclui-se que o seguro garantia ofertado pela reclamada preenche todos os requisitos dispostos no Ato Conjunto 1/2019 TST.CSJT.CGJT, estando, pois, caracterizada a violação do art. 5º, LV, da CF. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido .

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