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DOC. 691.9943.0996.5348

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO AMBOS MAJORADOS PELO ENVOLVIMENTO DE JOVEM. RECURSO DEFENSIVO. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO MAJORADO. DECOTE DA MAJORANTE. INVIABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL COM DIVISÃO DE TAREFAS INERENTE À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DO CRIME REMANSCENTE QUE DESAFIA PEQUENO AJUSTE SEM REFLEXO NA DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO) MANTIDO. 1)

Segundo se extrai dos autos, policiais militares em patrulhamento de rotina, receberam informações de que dois indivíduos estavam praticando o tráfico de drogas, em local já conhecido como ponto de vendas de drogas e dominado pela facção criminosa Comando Vermelho. Por isso procederam ao local, onde avistaram o acusado ¿ que estava com um rádio comunicador na cintura e um saco plástico, ao lado do adolescente infrator, e estes ao perceberem a aproximação dos policiais, buscaram se evadir correndo, sendo, no entanto, o acusado perseguido e detido por um dos policiais no interior de uma residência, cuja entrada fora autorizado pelo proprietário, enquanto o outro policial perseguiu e logrou deter o adolescente infrator. Na busca pessoal, foram encontrados na cintura do acusado, o rádio comunicador ¿ ligado na frequência do tráfico -, e no interior da sacola que estava em sua cintura, foram encontrados 24 pinos contendo cocaína, 16 buchas de maconha e R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) em espécie, e com o adolescente infrator foi encontrado 01 rádio comunicar, e no interior da sacola encontrada em sua posse estavam 42 pinos de cocaína, 04 buchas de maconha, 106 sacolés contendo pedras de crack, e R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais) em espécie. 2) Comprovada a materialidade do tráfico e do envolvimento de adolescente infrator através dos autos de apreensão e dos laudos de exame de entorpecente, e a autoria pela palavra de testemunhas idôneas das circunstâncias da prisão em flagrante, inarredável a responsabilização do apelante pelo tráfico majorado. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 3) Além disso, vale consignar que, para a caracterização do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, a lei não exige que o agente seja colhido no ato da venda da droga ou do fornecimento da substância entorpecente a terceira pessoa, mesmo porque, em se tratando de tráfico de drogas, não existe dolo específico, bastando para sua configuração, que o agente realize qualquer das condutas descritas no tipo, sendo prescindível o estado flagrancial no tocante à venda do entorpecente. Precedente. 4) Inviável afastar a aplicação da causa de aumento da Lei 11.343/06, art. 40, VI, como pretende a Defesa. A redação do dispositivo, ao empregar o verbo ¿envolver¿, não deixa margem a dúvida, bastando, pois, uma atuação conjunta, a utilização ou participação de adolescente na empreitada criminosa. Inexigível a prova de posterior corrupção do menor ou de sua prévia higidez moral; trata-se a desvirtuação moral de processo paulatino e, por outro lado, também reversível, razão pela qual se mostra ofensivo ao bem jurídico tutelado qualquer contributo à inclusão ou permanência do menor no caminho do crime. Precedente. 5) A despeito de inexistir dúvidas de que o apelante e o jovem infrator atuavam no tráfico local exercendo a função de vapor, não foram produzidas outras provas e inexiste investigação prévia capaz de comprovar, extreme de dúvidas, o vínculo anterior, estável e permanente, entre eles, e demais integrantes da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, merecendo, portanto, reforma o decisum para absolver o réu da imputação relativa ao crime da Lei 11.343/2006, art. 35. Precedentes. 6) Dosimetria. Cumpre aqui asserir que é válida a verificação de existência de anotações por atos infracionais, realizados através da consulta eletrônica ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, acorde massiva Jurisprudência do STJ. Precedentes. 6.1) Anote-se também, que não está o Tribunal impedido de encontrar fundamentação própria para manter ou alterar a dosimetria penal ou o regime prisional, em razão da extensão e profundidade do efeito devolutivo na apelação, desde que se utilize de elementos contidos nos autos e que não agrave a situação do acusado, em obséquio ao princípio do non reformatio in pejus, como no caso dos autos. Precedentes. 6.2) Esclarecidas estas premissas, observa-se que à dosimetria do delito remanescente ¿ tráfico majorado pelo envolvimento de jovem -, que observou o sistema trifásico, a pena-base foi fixada em seu mínimo legal, de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, e presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, que aqui se reconhece, sem que isso opere reflexos na dosimetria penal, em atenção aos termos no Súmula 231/STJ. Na terceira fase, ausente causas de diminuição e presente a causa de aumento de pena, estabelecida na Lei 11.343/2006, art. 40, VI, sendo a pena acrescida da fração mínima legal (1/6), se acomodando em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três dias-multa. 6.3) Quanto ao reconhecimento da minorante estabelecida no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, pleiteado pela Defesa em sede de apelo, constata-se que as passagens do acusado Gabriel pelo Juízo Menorista, pelos anos de 2021 e 2023 ¿ todas por atos infracionais análogos a delitos da Lei 11.343/2006 ¿, conforme aqui esclarecido, revelam a sua dedicação à atividade criminosa, o que inviabiliza a aplicação do benefício, nos termos da hodierna Jurisprudência do STJ. Precedentes. 6.3.1) E ainda que assim não fosse, também se revela inviável a aplicação da causa de diminuição do §4º da Lei 11.343/06, art. 33, tendo em conta que a apreensão da considerável quantidade (quase 500g) e variedade das drogas - 300,70g de maconha, distribuídos e acondicionados em 20 embalagens, 111,40g de cocaína, distribuídos e acondicionados em 66 pinos tipo ¿eppendorfs¿, e 23,70g de cocaína em forma de crack, distribuídos e acondicionados em 106 sacolés -, devidamente embaladas e precificadas individualmente com identificação da facção criminosa Comando Vermelho, e prontas para a venda, aliadas às circunstâncias do delito, em local conhecido como ponto de venda de drogas, e dominado por facção criminosa, o que afasta a perspectiva de que o réu fosse neófito e já não estivessem envolvidos em atividades criminosas. Precedentes. 7) Registre-se que essas mesmas circunstâncias revelam a periculosidade e a gravidade concreta da conduta do acusado, e aliadas ao quantum de pena final aplicado (superior a 04 anos de reclusão e inferior a 8 anos), justificam a manutenção do regime prisional mais gravoso para o desconto da pena corporal, fixado nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP, ainda que observada a detração do tempo de prisão cautelar. Precedente. Parcial provimento do recurso defensivo.

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