TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. CLT, art. 62, II. JORNADA INSUSCETÍVEL DE CONTROLE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou comprovado que o Reclamante, no exercício do cargo de gerente-geral, era a autoridade máxima da agência, com amplos poderes de gestão, se reportando apenas ao gerente regional. Ressaltou que o Reclamante era responsável por: « a) receber e-mail contendo orientações para contratação/demissão, de forma que poderia fazer essa solicitação/indicação, condicionado à decisão superior; b) controlar as ausências/atrasos dos subordinados, bem como eventual mudança de turno; c) aplicar punições (ainda que em conformidade com a determinação da matriz ou regional, em situações predeterminadas); d) e representar a loja, pois possuía procuração para assinar pela empresa e atender fiscalizações «. Concluiu, pois, que o empregado estava enquadrado na hipótese exceptiva do CLT, art. 62, II. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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