TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO - POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO AO SIGILO - INTELIGÊNCIA DA SUMULA 47 DESTA CORTE DE JUSTIÇA - REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
Insurge-se o agravante quanto ao indeferimento do pedido de quebra do sigilo bancário, que objetiva a comprovação de mau uso de recursos públicos. Poderá ocorrer a quebra do sigilo fiscal e bancário nos casos de execução ou de cumprimento de sentença condenatória quando o devedor dificulta o pagamento do débito e a execução perdura por anos sem o credor lograr êxito na penhora de bens, consoante o entendimento sumulado por este Tribunal no Enunciado 47. A supracitada Súmula deve ser aplicada, porquanto o valor cobrado na presente ação monitória, advém do descumprimento do réu/apelado em aplicar os recursos públicos repassados a título do convênio firmado entre as partes. Comprovada a necessidade de garantir a execução da condenação, impõe-se a busca por bens da parte ré, tornando, assim, necessário o deferimento do levantamento das informações bancárias requeridas. Reforma da decisão recorrida para deferir o pedido de quebra do sigilo bancário. Provimento ao recurso.
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