TJMG. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - COBRANÇA EM PERCENTUAL SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA MERCADOLÓGICA - LIMITAÇÃO - NECESSIDADE - IMPOSIÇÃO DE MULTA APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO - DESCABIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
O pedido de revisão das cláusulas do contrato de financiamento que versam sobre a abusividade da cobrança de juros remuneratórios, capitalização e tarifas, demandam a simples análise da respectiva avença, sendo desnecessária a realização de perícia contábil. São aplicáveis aos contratos bancários celebrados com instituições financeiras as regras do CDC para afastar as eventuais cláusulas abusivas. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura, tampouco induz abusividade, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano. Lado outro, constatada a cobrança de juros remuneratórios em percentual que supera uma vez e meia a média praticada no mercado à época da contratação, bem como ausente qualquer elemento de prova capaz de justificar a taxa de juros em montante que coloca o consumidor em desvantagem excessiva, tem lugar o pleito de revisão da avença. Não restando caracterizado o propósito protelatório dos embargos de declaração, não há que se aplicar à parte apelante, outrora embargante, a penalidade prevista no CPC, art. 1.026, § 2º.
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