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DOC. 692.4386.1083.7540

TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:

Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente os pedidos autorais, reconhecendo a inexistência de relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado 22-821684125/16 e condenando o banco à cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor, à restituição em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro ou de forma simples, e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados não se aplica, pois a contratação indevida ocorreu antes da modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp. Acórdão/STJ, e não ficou comprovada a má-fé subjetiva da instituição financeira. Assim, a restituição deve ser simples. (ii) O dano moral foi corretamente reconhecido, dado o impacto financeiro e emocional causado ao autor, um idoso com recursos limitados, que sofreu descontos indevidos por período considerável, comprometendo sua subsistência. (iii) No entanto, o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00, revela-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00, quantia adequada às circunstâncias do caso, conforme jurisprudência da Turma IV do Núcleo de Justiça 4.0. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido

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