TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO (INDEX 452 DO PROCESSO ORIGINÁRIO) QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO E REDUZIU O VALOR DAS ASTREINTES. RECURSO DA AUTORA AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA FIXAR AS ASTREINTES NO VALOR DE R$ 40.000,00.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reduzindo o valor das astreintes. Da análise do processo originário, verifica-se que, inicialmente, foi deferida tutela (index 52) determinando que a Ré autorizasse a realização dos procedimentos de adenoamigdalectomia e timpanotomia, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$20.000,00. A Demandada foi intimada de sobredita decisão, em 03/10/2013 (index 55). Ante a inércia da Suplicada, sobreveio decisão (index 139) que majorou a multa para R$ 5.000,00 a partir da intimação que veio a ocorrer em 11/07/2014 (índex 149). A sentença (index 200) confirmou os termos da tutela antecipada e condenou a Requerida ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 para cada Autora, quantia majorada em sede de apelação para R$8.000,00 (index 287). O descumprimento da obrigação restou caracterizado. A Demandante promoveu execução de R$ 300.000,00, referentes às astreintes. Na impugnação ao cumprimento da sentença, a Demandada aduziu haver excesso na execução, sob a alegação de que o cumprimento da obrigação teria ocorrido em 26/08/2014, data de autorização para a realização do procedimento cirúrgico, e não a de 05/09/2014, como sustentou a Autora. Afirmou que o valor alcançado não se adequaria aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, notadamente ao se considerar que a obrigação de compensar o dano moral foi fixada em R$ 8.000,00. Verifica-se que, quanto à data de cumprimento da obrigação, com razão a Requerida. Restou configurado no processo, por meio da tela acostada em index 416, que a autorização para a cirurgia ocorreu em 26/08/2014. Assim, constata-se que a planilha apresentada pela Suplicante se afigura incorreta em relação ao termo final da multa cominatória, devendo-se considerar, para incidência das astreintes, o período compreendido entre 03/10/2013 e 26/08/2014. Note-se que, no período de 03/10/2013 a 10/07/2014, a multa alcançou o valor de R$ 20.000,00, tendo em vista a limitação imposta na primeira decisão. Entre os dias 11/07/2014 e 26/08/2014, o descumprimento da obrigação acarretou incidência da multa de R$5.000,00, e, sem que tenha sido fixado limite para o valor das astreintes, estas atingiram a quantia de R$ 230.000,00. Neste cenário, já se verifica excesso de R$ 50.000,00, porquanto o valor correto da execução seria de R$ 250.000,00 e não R$ 300.000,00 como indicou a Demandante. Cabe registrar que, no que se refere às astreintes, o STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo (REsp. Acórdão/STJ), no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 09/04/2014, DJe de 11/04/2014). Outrossim, considerando-se o princípio da proporcionalidade, passa-se a analisar se o montante atingido, no caso em comento, comportaria, ou não, redução. Cabível destacar que a multa constitui medida coercitiva que visa obrigar o devedor ao cumprimento de prestação de fazer ou não fazer. Assim, se o valor consolidado da multa se evidenciar excessivo, pode o Órgão Judicial reduzir o montante, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor. Como observou a decisão agravada, a obrigaçao de fazer postulada envolve ¿procedimento cirúrgico não considerado de alta complexidade ou de elevado custo, e sem caráter de urgência ou emergência¿, de forma que, o montante de R$250.000,00 se afigura excessivo, comportando redução, diante dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ressalte-se, ainda, o registro do Ministério Público (index 38, fl.41): ¿O valor da multa no importe total de R$250.000,00 mostra-se contrária aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, sobretudo se levado em consideração que o procedimento cirúrgico almejado é de baixa complexidade, baixo custo e sem urgência. Assim, tal valor se revela excessivo quando cotejado com a natureza da obrigação principal (valor da causa: R$50.000,00), traduzindo inegável enriquecimento sem causa à exequente, em inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.¿ Neste contexto, considerando as peculiaridades do caso concreto, a execução referente ao montante atingido pelas astreintes deve ser fixada em 40.000,00.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito