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DOC. 692.8520.6411.0593

TJRJ. APELAÇÃO. CP, art. 217-A. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PENA DE 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. RECURSO QUE PEDE A ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELO AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 61, II, «C» E «F» DO CÓDIGO PENAL.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. Segundo a denúncia, o recorrente aproveitou-se da condição de marido da tia da vítima, que contava com 12 anos de idade na época dos fatos, para se oferecer para tomar conta da ofendida e do irmão dela enquanto a mãe das crianças ia para o trabalho. Enquanto L. dormia, o réu levantou a blusa dela, desabotoou o sutiã e massageou suas costas. Depois ele a virou de frente, retirou seu sutiã e tateou seus seios e barriga. Em seguida ele abriu a calça dela e enfiou a mão na região da vagina, por baixo da calcinha, friccionando os dedos no local. em juízo foram ouvidas a vítima, a mãe dela, e mais outras 04 testemunhas. Interrogado, o réu negou a prática delitiva. E a prova dos autos revela que a autoria e a materialidade do crime imputado ao réu foram satisfatoriamente demonstradas, não devendo prosperar o pedido de absolvição formulado pela Defesa. Relevância da palavra da vítima em crimes dessa natureza, que ocorrem, como no caso, às escondidas e sem testemunhas (precedentes). L. prestou declarações firmes, concatenadas e em harmonia com o que disse em sede policial e com o que dito pelas testemunhas ouvidas em Juízo. A versão trazida pelo réu, em seu interrogatório, por outro giro, não se apoia em qualquer elemento de prova. Chama a atenção o fato de que o recorrente disse que a massagem na vítima foi combinada na frente da mãe desta, o que não foi sequer mencionado pela vítima e nem pela mãe dela. Chama a atenção também a declaração do apelante no sentido de que já fez massagem no avô, da ofendida, Sr. H. o que foi negado por ele em sede policial. E diante de todo cenário acima delineado considera-se que o acervo probatório é suficiente para sustentar o juízo restritivo. O processo dosimétrico se desenvolveu com correção e não merece qualquer ajuste. As circunstâncias agravantes dispostas na denúncia e levadas em conta na sentença para o recrudescimento da pena, não devem ser afastadas. Insta consignar que a vítima disse não ter visto qualquer maldade na oferta de uma massagem por parte do réu, uma vez que já tinha feito massagem em seus pés, na frente de outros familiares. Assim, a dissimulação se mostrou evidenciada. Também restou claro que o réu praticou o crime prevalecendo-se de relações domésticas e de hospitalidade, já que tinha ido para a casa, onde os fatos se deram, passar uns dias e tinha se oferecido para a genitora da vítima para cuidar dos filhos dela, enquanto a genitora ia para o trabalho. Desta feita, fica mantido o aumento de 1/6, operado pela sentença de piso, na segunda fase da dosimetria, e a pena se petrifica em 09 anos e 04 meses de reclusão. Mantido ainda o regime prisional fechado, por ser o mais adequado ao caso concreto e se coadunar com os ditames do art. 33, § 2º e § 3º do CP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO COM O TRÂNSITO EM JULGADO.

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