TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS - CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA - RESP 1.340.553 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE EVENTUAIS DESPESAS - DESCABIMENTO.
O prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo tem início na data da intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis, findo o qual se inicia o prazo prescricional quinquenal do crédito. Contam-se de forma automática os prazos de suspensão e arquivamento, independentemente de o magistrado ter expressamente determinado a suspensão e o arquivamento do processo, porquanto eventuais decisões são meramente declaratórias, não exercendo qualquer influência sobre a definição do termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente. O pedido de realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o executado ou bens penhoráveis não tem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, sendo a manutenção da sentença impugnada, neste ponto, medida que se impõe. Consoante entendimento consolidado do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em processo de execução extinto pela ocorrência da prescrição intercorrente, a observância do princípio da causalidade não poderá favorecer o executado, por ser ele quem deu causa ao ajuizamento da ação ao não efetuar o pagamento ou não cumprir a obrigação de forma espontânea, de modo que deve ser decotada a condenação do exequente ao ressarcimento de eventuais despesas havidas pela parte executada.
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