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DOC. 693.1753.3890.0436

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS RECÍPROCOS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ACUSAÇÃO BUSCANDO A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO MAJORADO. ACOLHIMENTO. PROVA FIRME DA TRAFICÂNCIA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. DEFESA PERSEGUINDO A ABSOLVIÇÃO PELO DELITO ASSOCIATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL COM DIVISÃO DE TAREFAS INERENTE À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ACOLHIMENTO. 1)

Segundo se extrai dos autos, policiais militares em operação na Comunidade do São Jorge, que é dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, e com o fito de reprimir o tráfico de drogas, ao entrarem na rua José Clóvis, local já conhecido como ponto de venda de drogas na Comunidade, observaram 04 elementos em volta de uma mesa, colocada em frente a uma casa, dentre os quais estava o acusado, e sobre a mesa visualizaram farta quantidade de materiais entorpecentes. Ao perceberem a aproximação dos policiais, os 03 elementos não identificados e o acusado, buscaram empreender fuga do local, sendo certo que esses elementos não identificados lograram se evadir. No entanto, o policial que conduzia uma das viaturas, fez um cerco por uma via paralela, visualizando o acusado correndo e dispensando uma arma de fogo em um terreno baldio. Na sequência, esse policial logrou deter o acusado, já na saída da Comunidade, e com o auxílio de outro policial, se dirigiu ao terreno baldio logrando encontrar uma pistola Sarsilmaz, cal. 9mm, com carregador e 14 munições intactas, arma de fogo dispensada pelo acusado. Enquanto isso, outro policial arrecadou sobre a mesa - que o acusado e os 03 elementos ainda não identificados estavam ao redor -, 985g de maconha, acondicionadas em 330 embalagens, 857g de Cocaína, acondicionadas em 440 embalagens e 91g de Cocaína em forma de crack, acondicionadas em 212 embalagens. 2) Comprovada a materialidade do crime de tráfico majorado pelo emprego de arma de fogo, através do auto de apreensão de materiais entorpecentes com os respectivos laudos técnicos, auto de apreensão da arma de fogo e munições, e a autoria, pela incriminação de testemunhas idôneas, inarredável a responsabilização do autor. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 2.1) Além disso, vale consignar que, para a caracterização do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, a lei não exige que o agente seja colhido no ato da venda da droga ou do fornecimento da substância entorpecente a terceira pessoa, mesmo porque, em se tratando de tráfico de drogas, não existe dolo específico, bastando para sua configuração, que o agente realize qualquer das condutas descritas no tipo, sendo prescindível o estado flagrancial no tocante à venda do entorpecente. Precedentes. 2.2) Portanto, não há dúvidas de que os policiais visualizaram o acusado e os outros três elementos ainda não identificados, na posse e guarda compartilhada dos materiais entorpecentes apreendidos nos autos, bem como durante a fuga, o acusado foi visualizado por um dos policiais dispensando uma pistola em um terreno baldio, e que a pós sua prisão, o referido policial logrou arrecadar a referida arma de fogo, devidamente municiada. 2.3) Nesse cenário, merece acolhida o pelito acusatório direcionado à condenação do acusado pelo delito de tráfico majorado pelo emprego de arma de fogo, pois valorando todo o acervo probatório, tem-se por dar credibilidade aos relatos prestados pelos agentes públicos, que se aproximam da verdade real dos fatos e revelam conjunto fático probatório sólido quanto ao exercício da traficância. 3) Com relação ao delito associativo, verifica-se que meras informações impregnadas de conteúdo genérico são insuficientes à comprovação da existência de vínculo estável capaz de caracterizar o crime de associação. Assim, diante da ausência de provas robustas a apontar a conduta de associação para o tráfico praticada pelo apelante, incide, in casu, os princípios do in dubio pro reo e favor rei, impondo-se a absolvição dele em relação a essa imputação. Precedentes. 4) Dosimetria. 4.1) Pena-base. Na primeira fase, majora-se a pena aplicando-se a fração de 1/6, em razão da elevada quantidade, variedade e nocividade dos materiais entorpecentes apreendidos, nos termos da Lei 11.343/2006, art. 42, diante da apreensão de quase 2 Kg de drogas variadas ¿ 985g de maconha, 857g de cocaína (pó) e 91g de cocaína em forma de crack ¿ inclusive dois de natureza altamente deletéria (cocaína e crack), consoante pacífica Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Precedentes. 4.1.2) Assim, fixa-se a pena-base do acusado em 05 (cinco) anos e 10 meses de reclusão, e 582 (quinhentos e oitenta e dois)dias-multa. 4.2) Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. 4.3) Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena estabelecida no art. 40, IV, da Lei de drogas, razão pela qual majora-se a pena com a aplicação da fração de 1/6, fixando a pena definitiva em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 679 (seiscentos e setenta e nove) dias-multa, à razão unitária mínima legal. 4.4) Com relação à aplicação da minorante, e ainda que diante da absolvição pelo crime de associação, o acusado não faz jus ao benefício, pois é assente na Jurisprudência do STJ, que o tráfico de drogas cometido com emprego arma de fogo municiada e com numeração suprimida, em local dominado por facção criminosa, afasta a perspectiva de que o réu fosse neófito e já não estivesse envolvido em atividades criminosas. Precedentes. 5) Registre-se que essas mesmas circunstâncias revelam a periculosidade e a gravidade concreta da conduta do acusado, e aliadas ao quantum de pena final aplicado (superior a 04 anos de reclusão e inferior a 8 anos), e a valoração das circunstâncias preponderantes da Lei 11.343/2006, art. 42, que foi causa suficiente do afastamento da pena-base de seu mínimo legal, justificam a fixação do regime prisional fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP, ainda que observada a detração do tempo de prisão cautelar. Precedente. Provimento dos recursos ministerial e defensivo.

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