TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE TELEFONIA. AUTOR QUE PRETENDE O CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS RELATIVAS A MULTA E COBRANÇAS POSTERIORES À MIGRAÇÃO, SOB A A ALEGAÇÃO DE QUE A PORTABILIDADE PARA OUTRA OPERADORA, ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL SE DEU EM RAZÃO DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO CONTRAPOSTO EM QUE A OPERADORA PRETENDE SEJA O AUTOR CONDENADO AO PAGAMENTO DA MULTA RESCISÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU EM PARTE O PEDIDO DA INICIAL PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO DA RÉ. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA.
Autor que se desimcumbiu de demonstrar que a migração se deu por fato imputável à ré. Documentos juntados aos autos que comprovam que, antes da migração, várias reclamações foram apresentadas à ré em relação ao não funcionamento das linhas. Cobrança de multa contratual por ter sido requerida a portabilidade das linhas para outra operadora antes de exaurido o período de fidelidade que, nesse contexto, não se mostra justificada, uma vez que demonstrada a existência de justa causa para a rescisão. Consumidor que faz jus à rescisão contratual, sem a exigência da multa por quebra da fidelização. Sentença de procedência parcial que deve ser mantida. Recurso ao qual se nega provimento.
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