TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RÉU CONDENADO ÀS PENAS DE 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA. REGIME SEMIABERTO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O FURTO SIMPLES. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. REDUÇÃO DA PENA.
Absolvição que improcede. Materialidade e autoria comprovadas. Vítima, turista alemão, que tirava fotografias da virada do ano em Copacabana, com seu celular, quando o réu puxou o aparelho da sua mão e saiu correndo. Na perseguição, pode perceber que o réu entregou seu celular a um outro elemento que fugiu, mas conseguiu capturar o réu. Declaração confirmada em Juízo pelos depoimentos dos policiais militares que prestaram depoimentos unânimes e coerentes. Versão apresentada pela vítima em sede policial que, embora não tenha sido corroborada em Juízo, pois não morfa no Brasil, ganhou contornos de veracidade quando confrontada com as demais provas trazidos nos autos, salientando que a vítima reconheceu sem qualquer sombra de dúvida o ora apelante como o autor do delito em testilha. Agentes públicos, que, embora não tenham assistido o delito, presenciaram o decorrer dos fatos, com o reconhecimento da vítima e prestaram depoimentos isentos. Versão do réu se mostra fantasiosa, totalmente dissonante do acervo probatório, querendo fazer crer que ele mesmo teria assistido o furto em testilha, mas que o lesado quis apontá-lo como autor. Entretanto, não apresentou qualquer razão para tal atitude. Desclassificação para o delito de furto simples, excluindo da condenação a majorante do concurso de agentes, igualmente não há o que se prover, porque a vítima foi categórica ao afirmar que viu o réu passando seu aparelho celular para outro elemento que conseguiu se evadir, versão esta que se coaduna com a captura do réu sem o aparelho furtado. Reconhecimento da tentativa que não procede. A consumação do crime de furto se deu no momento em que houve a inversão da posse do celular em favor do acusado, ressaltando que sequer o aparelho celular foi recuperado, eis que repassado para o comparsa não identificado. Precedentes no STF. Dosimetria. Fração de 1/4 aplicada diante do maus antecedentes que não foi devidamente justificada, devendo ser reformada para 1/6, ajustando a pena-base para 2 anos e 4 meses de reclusão. Da mesma forma, deve incidir a fração de 1/6 pela reincidência, a fração pela reincidência repousando a reprimenda privativa de liberdade do réu em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão. Pena de multa foi aplicada em desacordo copm o determinado no CP, art. 49, que estipula o mínimo de 10 (dez) dias-multa, no que, utilizando os moduladores ora definidos, passa a pena de multa a 12 dias-multa. Regime de pena que se mantém no semiaberto diante das circunstâncias desfavoráveis do réu e por ser reincidente. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para, DE OFÍCIO, decotar da condenação a indenização à vítima por danos morais, mantendo os demais termos da sentença atacada.
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