TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NÃO VERIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE A RMC. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO. CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. TRATO SUCESSIVO. IRRELEVÂNCIA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EM ATO ÚNICO. CONVERSÃO DO CONTRATO. MATÉRIA ATRELADA AO RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
Não havendo diagnóstico e orientação específica em relação à atuação do patrono da parte autora por parte do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda - NUMOPEDE - não há que se falar em deferimento das providências requeridas, quais sejam, a intimação pessoal do requerente e à expedição de ofício à OAB e ao Ministério Público, a fim de investigar eventuais infrações legais na conduta deste. Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal o recurso munido das razões pelas quais o apelante pretende ver revertido o entendimento externado na decisão recorrida. Não tendo a parte impugnante colacionado aos autos qualquer documento apto a descaracterizar a hipossuficiência econômica do impugnado, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau. Decai em 04 anos o direito em pleitear a anulação do negócio jurídico eivado de vício, tendo a data da celebração como referência para o início da contagem do prazo, conforme previsto no art. 178, § 9º, V, «b», do CC/1916 (art. 178, II, do CC/2002). A tese fulcral deduzida pela autora é no sentido de que a sua própria declaração de vontade ao efetuar a adesão a contrato de cartão de crédito consignado originou-se de erro substancial, de modo que o negócio jurídico firmado entre as partes deveria ser anulado. Aplicável, então, o prazo decadencial de quatro anos, porquanto a causa de pedir é fundada em víc io de consentimento que acarreta a anulabilidade do negócio jurídico, cujo termo inicial corresponde à data da celebração da avença. O simples fato de obrigação contratada se protrair no tempo não influi no fato de que a manifestação da vontade da parte se dá em ato único, a partir do qual deve ser contabilizado o prazo decadencial para a anulação do negócio com base em vício de consentimento. Na hipótese de o pedido subsidiário estar atrelado ao reconhecimento da ocorrência de vício de consentimento sobre o qual se operou a decadência, não há razões para que se aprecie a questão relativa à adequação/conversão da contratação.
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