TJRJ. APELAÇÃO. art. 33, CAPUT, C/C LEI 11.343/06, art. 40, IV SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INDEMONSTRADA. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. SÚMULA 70 TJ/RJ. PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO NA POSSE DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA, ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. MENSURAÇÃO DOSIMÉTRICA. PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. LEI 11.343/03, art. 42. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. ARREFECIMENTO NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DE PENA DO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. art. 33 §4º DA LEI 11.343/06. AUMENTO DA FRAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DA PENA PARA 3/5 (TRÊS QUINTOS). REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DA PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
Conforme entendimento encampado pelo STJ, a chamada fundada suspeita não pode se basear, unicamente, em parâmetros subjetivos, exigindo a existência de concretos elementos que indiquem a necessária busca pessoal, o que, in casu, ocorreu, porquanto a abordagem e revista efetuada pelos agentes da lei se deu por força da urgência da medida a ser executada, pois, na forma dos depoimentos dos brigadianos em Juízo, o acusado, não foi abordado, aleatoriamente, mas por estar em local conhecido pela mercancia de tóxicos. Precedentes do STF, STJ e TJRJ. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS - A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, sendo mister ressaltar o valor probatório do depoimento dos policiais militares (Súmula 70/Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), afastando-se o pleito de absolvição por fragilidade probatória considerando, ainda, a apreensão da droga em zona típica de traficância, em quantidade e qualidade considerável - 252g (duzentos e cinquenta e duas gramas) de Cannabis sativa L. popularmente conhecida como ¿Maconha¿, distribuídas e acondicionadas em 28 (vinte e oito) embalagens plásticas transparentes e em 49 (quarenta e nove) unidades embaladas em filme de PVC, fechadas por fitas vermelhas; 79g (setenta e nove gramas) de Cocaína, distribuídas e acondicionadas em 15 (quinze) invólucros plásticos transparentes, contendo a inscrição ¿CPX BOQUEIRÃO CV PÓ DE 20¿ e em 31 (trinta e um) invólucros plásticos transparentes, contendo a inscrição ¿CPX BOQUEIRÃO CV PÓ DE 10¿-, sua forma de acondicionamento, em conjunto com a arrecadação de uma arma de fogo, do tipo revólver, da marca INA, calibre 32, número de série 17410, devidamente municiada com 01 (um) cartucho percutido e não deflagrado da marca CBC e com outros 02 (dois) estojos de mesmo calibre, de maneira a comprovar o envolvimento do réu no tráfico ilícito de entorpecente, o que afasta o pleito absolutório por insuficiência probatória. DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Restou induvidoso o emprego de arma de fogo na prática do injusto de tráfico de drogas, consoante minudenciado pelo conjunto probatório, mormente a prova oral e do Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munições adunado aos autos. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria penal para: (I) reduzir o recrudescimento da pena-base ao quantum de 1/6 (um sexto), o que encontra respaldo nos arts. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/2006, observado o CF/88, art. 93, IX, e, em especial, a natureza e quantidade de droga apreendida; (II) aplicar a fração de exaspero de 1/6 (um sexto), diante da majorante do art. 40, IV, pois a motivação operada pelo douto sentenciante, sob fundamento de que emprego de uma única arma de fogo e municiada não transcende a estrutura tipificada no delito; (III) reduzir o percentual de redução para 3/5 (três) quintos, em razão da incidência causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; (IV) substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos e (V) estabelecer o regime ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, ¿c¿, do CP.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito