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DOC. 694.5854.7690.3691

TST. AGRAVO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 422, I. NÃO PROVIMENTO .

1. A finalidade do agravo é desconstituir a manutenção da decisão denegatória do recurso de revista que negou seguimento ao apelo por incidência do óbice do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266. 2. Na hipótese, verifica-se que o agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, o cumprimento de todos os pressupostos de admissibilidade recursal, bem como, que o Tribunal Regional, ao negar seguimento ao Recurso de revista, teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, já que deixou de enfrentar a matéria debatida nos autos. 3. No entanto, as alegações genéricas aduzidas no agravo são insuscetíveis de exame por esta Corte Superior, uma vez que a parte agravante não reitera as teses jurídicas relativas ao tema trazido no apelo que visa destrancar e não busca demonstrar os motivos pelos quais o egrégio Tribunal Regional teria incorrido nas violações apontadas. 4. Desse modo, não há como considerar ter havido impugnação específica à fundamentação do despacho denegatório do recurso de revista, o que torna inviável a admissão do recurso em foco, pois foi interposto em inobservância do sistema processual vigente. 5. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula 422, I. Agravo a que se nega provimento.

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