TST. AGRAVO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 422, I. NÃO PROVIMENTO .
1. A finalidade do agravo é desconstituir a manutenção da decisão denegatória do recurso de revista que negou seguimento ao apelo por incidência do óbice do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266. 2. Na hipótese, verifica-se que o agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, o cumprimento de todos os pressupostos de admissibilidade recursal, bem como, que o Tribunal Regional, ao negar seguimento ao Recurso de revista, teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, já que deixou de enfrentar a matéria debatida nos autos. 3. No entanto, as alegações genéricas aduzidas no agravo são insuscetíveis de exame por esta Corte Superior, uma vez que a parte agravante não reitera as teses jurídicas relativas ao tema trazido no apelo que visa destrancar e não busca demonstrar os motivos pelos quais o egrégio Tribunal Regional teria incorrido nas violações apontadas. 4. Desse modo, não há como considerar ter havido impugnação específica à fundamentação do despacho denegatório do recurso de revista, o que torna inviável a admissão do recurso em foco, pois foi interposto em inobservância do sistema processual vigente. 5. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula 422, I. Agravo a que se nega provimento.
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